Decisão TJSC

Processo: 5005702-77.2023.8.24.0069

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Ocorrência. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto em Ação de cobrança ajuizada por associação DE FUMICULTORES contra associado inadimplente, visando ao recebimento de valores referentes à inscrição no sistema mutualista para a safra DE 2015/2016.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.  4. Constatada a existência de contradição no acórdão qua...

(TJSC; Processo nº 5005702-77.2023.8.24.0069; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6989995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005702-77.2023.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL em razão de alegado vício quando da prolação do acórdão.  Sustentou a embargante, em suma, a existência de contradição interna no julgado, especificamente quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alegou, pois, que a sentença fixou os honorários por equidade, no valor de R$ 1.000,00, enquanto o acórdão majorou os honorários em 5% sobre o valor da causa, gerando incongruência entre os critérios utilizados.  Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.  Os autos vieram conclusos para apreciação.  VOTO Admissibilidade  O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  Mérito  No mérito, assiste razão à parte embargante.  No caso, verifica-se que a sentença fixou os honorários advocatícios por equidade, em valor certo de R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão da singeleza da causa. O acórdão, ao reconhecer a prescrição e julgar prejudicado o recurso, manteve a sucumbência da parte embargante e, simultaneamente, majorou os honorários em 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.  A coexistência de critérios distintos para a fixação e majoração da mesma verba sucumbencial configura contradição interna no julgado, pois a majoração recursal pressupõe a manutenção do critério originário ou sua revisão expressa.  Na situação em análise, embora o valor da causa tenha sido fixado em R$ 8.367,90, a sentença adotou o critério da equidade, sem impugnação específica pelas partes. Assim, para preservar a coerência decisória, impõe-se que a majoração recursal também observe o critério da equidade.  Logo, impõe-se o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.  Dispositivo  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para eliminar a contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por via de consequência, majorar a verba honorária estipulada na sentença em R$ 330,00, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.  assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989995v3 e do código CRC e26cc91c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:23     5005702-77.2023.8.24.0069 6989995 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6989996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005702-77.2023.8.24.0069/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Ocorrência. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto em Ação de cobrança ajuizada por associação DE FUMICULTORES contra associado inadimplente, visando ao recebimento de valores referentes à inscrição no sistema mutualista para a safra DE 2015/2016.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão.  4. Constatada a existência de contradição no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR O VÍCIO a fim de que a majoração recursal observe o critério da equidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE  5. embargos de declaração acolhidos para eliminar a contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais e majorar a verba honorária estipulada na sentença em R$ 330,00, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil.  Tese de julgamento: "A coexistência de critérios distintos para a fixação e majoração da mesma verba sucumbencial configura contradição interna no julgado, pois a majoração recursal pressupõe a manutenção do critério originário ou sua revisão expressa".  _____________ Dispositivos relevantes citados: código de processo civil, artigo 85, §§ 8º e 11.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração para eliminar a contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e, por via de consequência, majorar a verba honorária estipulada na sentença em R$ 330,00, observados os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989996v4 e do código CRC 0abe99c5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:03:23     5005702-77.2023.8.24.0069 6989996 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5005702-77.2023.8.24.0069/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 183 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NA SENTENÇA EM R$ 330,00, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas